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Rute Martins

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Comentários

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Rute Martins
Comentário · há 11 anos
Prezada Alessandra,
Para melhor clareza sobre a contribuição sindical para os servidores públicos, se faz necessário diferenciar o “regime de contratação” de ambos: sendo o servidor público estatuário regido pela Lei nº
8.112/90 (regime diferenciado- Servidor Público Federal), e o servidor público celetista – regido pela CLT.
No caso dos servidores celetistas é pacifica a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical.
Embora haja controvérsias sobre o assunto, entre elas a competência para legislar, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 (DOU 03.10.2008) que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
A referida Instrução Normativa não isenta os servidores públicos estatutários da contribuição sindical. O fundamento baseia-se na violação do principio da isonomia tributária, previsto no art. 150 II da Constituição Federal de 1988.
De qualquer forma, seria prudente verificar o regime a qual você está vinculada e se essa norma, e ainda, outras normas específicas se aplicam ao seu caso, com a finalidade de elucidar a obrigatoriedade ou não do desconto da contribuição sindical.
Um abraço
Rute Rufino Martins
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